A Lei
14.457/2022 trouxe modificações na Comissão Interna de Prevenção a Acidentes
(CIPA), que passa a ter por atribuição incluir temas referentes à prevenção e
ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas
suas atividades práticas.O que muda com o advento da nova legislação e
como se preparar?
- Realizar a cada 12 meses capacitação sobre assédio para todos os níveis hierárquicos, com emissão de certificados;
• Passa a ser obrigatório:
- - Que a empresa crie normas internas com a políticas prevenindo assédio sexual e violência no trabalho;
- - Canal de denúncias para apuração de fatos ocorridos e aplicação de sanções, assegurando o anonimato da parte denunciante.
Já a Lei 14.611/2023, dispondo sobre
a igualdade salarial e critérios remuneratórios entre mulheres e homens,
alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de permitir que as mulheres
entrem, permaneçam e evoluam no mercado de trabalho em condições iguais às dos
homens.O
que muda com o advento da nova legislação e como se preparar?
•
Passa a
ser obrigatório:
- - Empresas com 100 (cem) ou mais empregados deverão publicar semestralmente relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios, havendo a possibilidade de multa de 3% da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários-mínimos, na hipótese de descumprimento;
- - Disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;
- - Promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados;
- - Incentivo à formação e capacitação de mulheres para o ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho, no que diz respeito à igualdade de condições com homens;
- - Reclamações Trabalhistas com pedido de diferenças salariais por discriminação salarial por motivos de raça, sexo, etnia, origem ou idade, não afastarão o direito à indenização por danos morais;
- - Havendo descumprimento ao disposto na nova lei, haverá aplicação de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido ao empregado(a), e, em caso de reincidência, será elevada ao dobro, sem prejuízo das demais cominações legais.
A empresa que deixar de cumprir as
determinações previstas nas Leis 14.457/2022 e 14.611/2023 estará sujeita às
sanções do Ministério do Trabalho e Emprego e outras, as quais:
I.
Reclamações
Trabalhistas com pedido de diferenças salariais por discriminação salarial por
motivos de raça, sexo, etnia, origem ou idade, não afastarão o direito à
indenização por danos morais;
- II. Havendo descumprimento ao disposto na nova lei, haverá aplicação de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido ao empregado(a), e, em caso de reincidência, será elevada ao dobro, sem prejuízo das demais cominações legais.
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