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Mudanças na emissão de notas e retenção de ISS em João Pessoa

06/07/2023 às 14:48 por Rebeca Cavalcanti

Mudanças na emissão de notas e retenção de ISS em João Pessoa
Publicado no site da Prefeitura Municipal de João Pessoa, informações sobre mudanças nas regras para emissão de notas fiscais de serviços e retenção de ISS nos serviços tomados pelos contribuintes com sede em nossa Capital.

De uma forma geral, as mudanças simplificam as situações de retenções de ISS nos serviços tomados pelos contribuintes do município de João Pessoa, nas seguintes situações.

1 – EXIGENCIA DE RETENÇÃO DO ISS NAS SITUAÇÕES DO TOMADOR DOS SERVIÇOS E O PRESTADOR DOS SERVIÇOS, SEREM SITUADOS EM JOÃO PESSOA – PB.

A obrigação de retenção por parte dos tomados de serviços, será limitada aos itens de serviços relacionados abaixo:

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza
3.05  - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS)
7.04 - Demolição
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicas
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres
7.17 - Escoramento, conteção de encostas e serviços congêneres
7.18 - Limpeza e drenagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
12.01 = Espetáculos teatrais
12.03 - Espetáculos circenses
12.04 - Programas de auditório
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não
12.10 - Corridas e competições de animais
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador
12.12 - Execução de música
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, show, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposição, congressos e congêneres
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais

Caso haja algum acordo de retenção de ISS com tomadores do município elas não serão mais possíveis por próprio bloqueio no sistema.

2 – EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA POR TOMADOR LOCALIZADO EM OUTRO MUNICIPIO.
 Continua a obrigação do Tomador dos Serviços de reter o ISS e recolher para Prefeitura de João Pessoa.

3 – SERVIÇOS PRESTADOS POR SOCIEDADE PROFISSIONAIS E MEI.

Não será exigida a retenção do ISS pelo tomador dos serviços nas situações a seguir:
3.1 - Os serviços prestados por sociedade profissionais, com recolhimento realizado por valor fixo, devendo a situação ser informada pelo prestados dos serviços, por meio de declaração devidamente assinada e com identificação do responsável pela empresa
3.2 – Prestados de serviços enquadrados como MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.

4 – DISPENSA DE RETENÇÃO POR TOMADORES DE SERVIÇOS PESSOAS FISICAS E MEI.

As Pessoas Físicas e MEI, não estão obrigadas a efetuarem retenção de ISS nos serviços que venham a contratar.

5 – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS NOS SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA FÍSICA.

Na contratação de serviços a serem realizados por Pessoas Físicas é obrigação do Tomador dos serviços a exigência da emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa no site da Prefeitura Municipal de João Pessoa.

6 – DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO ISS PARA PREFEITURA DE JOÃO PESSOA.

Nos serviços executados em OUTROS MUNICIPIOS, por empresas localizadas em João Pessoa, o ISS será devido ao local da prestação de serviços, nos casos relacionados abaixo:

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
7.04 - Demolição
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

7 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA.

Nos serviços do item 17.05 da tabela do ISS, quando o tomador dos serviços for localizado em outro município o imposto será devido ao município do tomador dos serviços.
17.05 -Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço

Qualquer dúvida ficamos à disposição.





Fonte: Prefeitura de João Pessoa

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