Uma pessoa física que mora no exterior e não possui residência fiscal no Brasil, mesmo se tiver investimentos ou rendimentos no país, não
precisa declarar o Imposto de Renda aqui. Por outro lado, nessa situação é preciso avaliar a origem de eventuais rendimentos, (aplicações
financeiras, aluguéis, ganho de capital na alienação de bens,
contraprestação de serviços etc.) para definir adequadamente a
tributação incidente sobre os valores recebidos. Essa análise deve ser
acompanhada de perto por uma assessoria contábil, que indicará os
procedimentos necessários em cada caso.
Por exemplo, proprietários de imóveis no Brasil que possuem rendimentos de
aluguel, devem buscar orientação sobre o tratamento tributário adequado. Reinaldo Silveira, Diretor da
Organização Silveira de Contabilidade (GBrasil | Salvador - BA), explica que, além da legislação nacional, é
preciso verificar inclusive especificidades internacionais, como os
acordos para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal.
“Inicialmente, é necessário verificar se o país em que a pessoa
física não residente vive possui acordo para evitar a dupla tributação
com o Brasil, permitindo a reciprocidade de tratamento tributário.
Havendo acordo, o tratamento tributário será o previsto no instrumento
firmado entre os países”, esclarece o contador.
Caso inexista acordo do Brasil com o país de residência da pessoa
física, os rendimentos de aluguéis serão tributados exclusivamente na
fonte, à alíquota de 15%, informa Silveira. “Este imposto deve ser
recolhido na data da ocorrência do fato gerador, e o procurador do
residente no exterior é o responsável pelo recolhimento”, afirma. Lembra ainda que esse tipo de tributação é sujeita ao cumprimento de obrigação acessória anual, por meio da apresentação da Declaração de Imposto de
Renda Retido na Fonte (DIRF).
Silveira alerta também, que os rendimentos das vendas de ações devem
ser tributados de acordo com o ganho de capital, assim como ocorre com
os contribuintes brasileiros, com alíquotas entre 15% e 22,5%. “Já
outras fontes de renda que o contribuinte tenha, como remunerações,
devem ser tributadas como rendimentos pagos a não residente fiscal, com
retenção de 25% da fonte pagadora”, acrescenta.
Para o empresário, um dos principais motivos para que o não residente procure um contador é assegurar análise tributária adequada, de maneira que os impostos sejam recolhidos corretamente, sem onerar a pessoa
física com tributação e multas desnecessárias por atraso ou mesmo não
recolhimento.