Com a Lei nº 14.973 divulgada dia 16 de setembro de 2024, no capítulo II, foi dada a possibilidade de atualização dos bens imóveis por pessoas físicas e jurídicas mediante o pagamento de 4%de Imposto de Renda sobre a diferença para o custo de aquisição.
A pessoa jurídica pode optar por atualizar para o valor de mercado o valor dos imóveis constantes do ativo não circulante de seu balanço patrimonial, declarados em sua Escrituração Contábil Fiscal. A diferença entre o valor de mercado e o valor pago na compra desses imóveis será tributada com um Imposto de Renda de 6% e uma Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 4%.Os valores decorrentes da atualização, na forma antes referida, não poderão serconsiderados para fins tributários como despesa de depreciação.
No caso de alienação ou baixa de bens imóveis sujeitos à atualização na formaoraintroduzida, antes de decorridos 15 (quinze) anos após a atualização, o valor do ganhode capital deverá ser calculado considerando a seguinte fórmula:
GK = valor da alienação - [CAA + (DTA x %)]
Onde:
GK = ganho de capital
CAA = custo do bem imóvel antes da atualização
DTA = diferencial de custo tributado a título de atualização
% = percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda
Os percentuais proporcionais ao tempo decorrido da atualização até a venda são:
I – 0% (zero por cento), caso a alienação ocorra em até 36 (trinta e seis) meses da atualização;
II – 8% (oito por cento), caso a alienação ocorra após 36 (trinta e seis) meses e até 48 (quarenta e oito) meses da atualização;
III – 16% (dezesseis por cento), caso a alienação ocorra após 48 (quarenta e oito) meses e até 60 (sessenta) meses da atualização;
IV – 24% (vinte e quatro por cento), caso a alienação ocorra após 60 (sessenta) meses e até 72 (setenta e dois) meses da atualização;
V – 32% (trinta e dois por cento), caso a alienação ocorra após 72 (setenta e dois) meses e até 84 (oitenta e quatro) meses da atualização;
VI – 40% (quarenta por cento), caso a alienação ocorra após 84 (oitenta e quatro) meses e até 96 (noventa e seis) meses da atualização;
VII – 48% (quarenta e oito por cento), caso a alienação ocorra após 96 (noventa e seis) meses e até 108 (cento e oito) meses da atualização;
VIII – 56% (cinquenta e seis por cento), caso a alienação ocorra após 108 (cento e oito) meses e até 120 (cento e vinte) meses da atualização;
IX – 62% (sessenta e dois por cento), caso a alienação ocorra após 120 (cento e vinte) meses e até 132 (cento e trinta e dois) meses da atualização;
X – 70% (setenta por cento), caso a alienação ocorra após 132 (cento e trinta e dois) meses e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses da atualização;
XI – 78% (setenta e oito por cento), caso a alienação ocorra após 144 (cento e quarenta e quatro) meses e até 156 (cento e cinquenta e seis) meses da atualização;
XII – 86% (oitenta e seis por cento), caso a alienação ocorra após 156 (cento e cinquenta e seis) meses e até 168 (cento e sessenta e oito) meses da atualização;
XIII – 94% (noventa e quatro por cento), caso a alienação ocorra após 168 (cento e sessenta e oito) meses e até 180 (cento e oitenta) meses da atualização;
XIV – 100% (cem por cento), caso a alienação ocorra após 180 (cento e oitenta) meses da atualização.
Ou seja, você conseguirá 100% de desconto caso venda o imóvel só após 180 meses da atualização.
Poderão ser objeto de atualização:
- - No caso de pessoas físicas, bens imóveis já informados em Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);
- No caso de pessoas jurídicas, bens imóveis constantes no ativo não circulante de seu balanço patrimonial, declarados em sua Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Não poderão ser atualizados para o valor de mercado os bens imóveis:
- - Pertencentes à pessoa física, que não tiverem sido declarados na Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, apresentada até o dia 31 de maio de 2024;
- Pertencentes à pessoa jurídica, que não tiverem sido declarados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano-calendário de 2023, apresentada até 31 de julho de 2024; - - Adquiridos no curso do ano-calendário de 2024; e
- - Alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção pela atualização.
As vedações a que se referem os itens 1 e 2 acima não se aplicam às:
- - Controladas indiretas, nos casos em que a controlada direta tenha sido declarada na DIRPF ou na ECF relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023;
- - Pessoas físicas não obrigadas à apresentação da DIRPF relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023; e
- - Pessoas jurídicas não obrigadas à apresentação da ECF relativa ao ano-calendário de 2023
Caso tenha interesse o pagamento do imposto deverá ser feito em até 90 dias da publicação da lei, ou seja, até dia 16 de dezembro de 2024.O pagamento poderá ser feito a partir de 24 de outubro e deverá ser entregue a Dabim - Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis para a Receita Federal por meio do eCAC, conforme consta na Instrução Normativa da Receita Federal nº2.222 de 20 de setembro de 2024, seu envio iniciará a partir de 24 de setembro de 2024 e deverá conter as seguintes informações:
I -identificação do declarante, contendo o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no caso de pessoa física, ou o nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
II -identificação dos bens objeto da opção;
III - valor do bem imóvel constante da última DAA relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, ou o custo de aquisição, no caso de bem ou direito não declarado, nas hipóteses excepcionais previstas no art. 6º, parágrafo único, no caso de pessoa física;
IV -valor do bem imóvel constante da última ECF relativa ao ano-calendário de 2023, ou o custo de aquisição, no caso de bem ou direito não declarado, nas hipóteses excepcionais previstas no art. 6º, parágrafo único, no caso de pessoa jurídica; e
V -valor atualizado do bem em moeda nacional para a data da formalização da opção.
§ 1º No caso de Dabim apresentada por espólio, além das informações previstas no inciso I do caput, deverão constar o número de inscrição no CPF do meeiro e do inventariante.
§ 2º O condômino poderá optar pela atualização em relação à parcela do bem imóvel de que é titular.
Se for necessário, a declaração poderá ser retificada até dia 16 de dezembro de 2024.
Caso tenha interesse em saber mais sobre a lei e a aplicabilidade da mesma aos seus bens, entre em contato conosco!
Imagem da capa gerada pelo copilot.
Fonte: Receita Federal