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Entenda a lei de atualização de imóveis

25/09/2024 às 23:15 por Rebeca Cavalcanti

Entenda a lei de atualização de imóveis
Com a Lei nº 14.973 divulgada dia 16 de setembro de 2024, no capítulo II, foi dada a possibilidade de atualização dos bens imóveis por pessoas físicas e jurídicas mediante o pagamento de 4%de Imposto de Renda sobre a diferença para o custo de aquisição. 

A pessoa jurídica pode optar por atualizar para o valor de mercado o valor dos imóveis constantes do ativo não circulante de seu balanço patrimonial, declarados em sua Escrituração Contábil Fiscal. A diferença entre o valor de mercado e o valor pago na compra desses imóveis será tributada com um Imposto de Renda de 6% e uma Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 4%.Os valores decorrentes da atualização, na forma antes referida, não poderão serconsiderados para fins tributários como despesa de depreciação. 

No caso de alienação ou baixa de bens imóveis sujeitos à atualização na formaoraintroduzida, antes de decorridos 15 (quinze) anos após a atualização, o valor do ganhode capital deverá ser calculado considerando a seguinte fórmula: 

GK = valor da alienação - [CAA + (DTA x %)] 

Onde: 
GK = ganho de capital 
CAA = custo do bem imóvel antes da atualização 
DTA = diferencial de custo tributado a título de atualização 
% = percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda 

Os percentuais proporcionais ao tempo decorrido da atualização até a venda são: 

I – 0% (zero por cento), caso a alienação ocorra em até 36 (trinta e seis) meses da atualização; 
II – 8% (oito por cento), caso a alienação ocorra após 36 (trinta e seis) meses e até 48 (quarenta e oito) meses da atualização; 
III – 16% (dezesseis por cento), caso a alienação ocorra após 48 (quarenta e oito) meses e até 60 (sessenta) meses da atualização; 
IV – 24% (vinte e quatro por cento), caso a alienação ocorra após 60 (sessenta) meses e até 72 (setenta e dois) meses da atualização; 
V – 32% (trinta e dois por cento), caso a alienação ocorra após 72 (setenta e dois) meses e até 84 (oitenta e quatro) meses da atualização; 
VI – 40% (quarenta por cento), caso a alienação ocorra após 84 (oitenta e quatro) meses e até 96 (noventa e seis) meses da atualização; 
VII – 48% (quarenta e oito por cento), caso a alienação ocorra após 96 (noventa e seis) meses e até 108 (cento e oito) meses da atualização; 
VIII – 56% (cinquenta e seis por cento), caso a alienação ocorra após 108 (cento e oito) meses e até 120 (cento e vinte) meses da atualização; 
IX – 62% (sessenta e dois por cento), caso a alienação ocorra após 120 (cento e vinte) meses e até 132 (cento e trinta e dois) meses da atualização; 
X – 70% (setenta por cento), caso a alienação ocorra após 132 (cento e trinta e dois) meses e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses da atualização; 
XI – 78% (setenta e oito por cento), caso a alienação ocorra após 144 (cento e quarenta e quatro) meses e até 156 (cento e cinquenta e seis) meses da atualização; 
XII – 86% (oitenta e seis por cento), caso a alienação ocorra após 156 (cento e cinquenta e seis) meses e até 168 (cento e sessenta e oito) meses da atualização; 
XIII – 94% (noventa e quatro por cento), caso a alienação ocorra após 168 (cento e sessenta e oito) meses e até 180 (cento e oitenta) meses da atualização; 
XIV – 100% (cem por cento), caso a alienação ocorra após 180 (cento e oitenta) meses da atualização. 

Ou seja, você conseguirá 100% de desconto caso venda o imóvel só após 180 meses da atualização. 

Poderão ser objeto de atualização: 
Não poderão ser atualizados para o valor de mercado os bens imóveis: 
As vedações a que se referem os itens 1 e 2 acima não se aplicam às: 
Caso tenha interesse o pagamento do imposto deverá ser feito em até 90 dias da publicação da lei, ou seja, até dia 16 de dezembro de 2024.O pagamento poderá ser feito a partir de 24 de outubro e deverá ser entregue a Dabim - Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis para a Receita Federal por meio do eCAC, conforme consta na Instrução Normativa da Receita Federal nº2.222 de 20 de setembro de 2024, seu envio iniciará a partir de 24 de setembro de 2024 e deverá conter as seguintes informações: 

I -identificação do declarante, contendo o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no caso de pessoa física, ou o nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no caso de pessoa jurídica; 
II -identificação dos bens objeto da opção; 
III - valor do bem imóvel constante da última DAA relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, ou o custo de aquisição, no caso de bem ou direito não declarado, nas hipóteses excepcionais previstas no art. 6º, parágrafo único, no caso de pessoa física; 
IV -valor do bem imóvel constante da última ECF relativa ao ano-calendário de 2023, ou o custo de aquisição, no caso de bem ou direito não declarado, nas hipóteses excepcionais previstas no art. 6º, parágrafo único, no caso de pessoa jurídica; e 
V -valor atualizado do bem em moeda nacional para a data da formalização da opção. 
§ 1º No caso de Dabim apresentada por espólio, além das informações previstas no inciso I do caput, deverão constar o número de inscrição no CPF do meeiro e do inventariante. 
§ 2º O condômino poderá optar pela atualização em relação à parcela do bem imóvel de que é titular. 

Se for necessário, a declaração poderá ser retificada até dia 16 de dezembro de 2024. 

Caso tenha interesse em saber mais sobre a lei e a aplicabilidade da mesma aos seus bens, entre em contato conosco! 


Imagem da capa gerada pelo copilot.



Fonte: Receita Federal

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