O Estado da Paraíba, dispõe de diversos benefícios fiscais na área do ICMS, com
redução da carga do imposto estadual, para 4% nas operações internas e 1% nas operações
interestaduais, no setor do comercio atacadista em geral.
Os principais requisitos para obtenção dos benefícios fiscais, mais conhecidos como
TARE – Termo de Acordo, para empresas em início de atividades no comercio atacadista em
geral, são:
1 – Faturamento médio mensal de R$. 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
2 - Saídas destinadas a outros contribuintes no mínimo de 70% do total mensal.
3 – Trinta empregos diretos e indiretos.
Para empresas que já tem mais de um ano de atividade no estado, são:
1- Ter tido no ano anterior um faturamento médio mensal de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil);
2- Faturamento médio mensal de R$ 600.000,00 (seiscentos mil) após obter o benefício fiscal;
3- Saídas destinadas a outros contribuintes no mínimo de 70% do total mensal.
4 - Quinze empregos diretos e indiretos
Desde que começou a ser considerado e analisado o mérito de empregos indiretos para manutenção do regime especial, não havia uma regulação adequada do que seria considerado esse tipo de vínculo, o que causada certa insegurança jurídica aos empresários que investiam na Paraíba.
A Portaria Sefaz – nº 129, de 10.08.2023, autorizou a comprovação dos vínculos de
emprego com inclusão dos empregados das empresas com atividade de operador logístico ou
centro logístico, quando localizada em centro logístico ou manter atividades desenvolvidas
por operadores logísticos e trata também de forma geral sobre um entendimento sobre os empregos indiretos aceitos, trazendo assim uma maior segurança e esclarecimentos gerais para quem opera com regimes especiais.
Com isso entendemos que a medida determinada pela Portaria nº 129/2023, facilita a implantação de novos
empreendimentos e também trás segurança a quem já tem o benefício no Estado da Paraíba.
Confira a portaria na integra:
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “e”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e pelos
incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da
Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00161/2022/GSER, de 9 de novembro de 2022, e
Considerando o disposto no art. 3º, incisos II e III, e § 4º, inciso III do Decreto nº
40.211, de 29 de abril de 2020, no tocante à exigência de geração de empregos;
Considerando a necessidade de uniformizar a interpretação e os procedimentos,
quanto à comprovação das contratações realizadas na forma do art. 3º, § 4º, III do
Decreto nº 40.211, de 29 de abril de 2020,
R E S O L V E:
Art. 1º Para comprovação de vínculos gerados na contratação de pessoas jurídicas
prestadoras de serviços e/ou profissionais autônomos, aos contribuintes beneficiários
de Termo de Acordo com base no Decreto nº 40.211, de 29 de abril de 2020, deve-se
exigir a apresentação do contrato de prestação de serviços, devidamente registrado
em cartório, e/ou com reconhecimento de firma, como também da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social-GFIP da empresa contratada.
§ 1º Na hipótese de contratação de Microempreendedor Individual - (MEI), exigir a
comprovação de pagamento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional
(DAS) – Microempreendedor Individual.
§ 2º Na hipótese de contratação de profissional autônomo, além do contrato de
prestação de serviços, exigir documento que comprove endereço fixo no Estado da
Paraíba.
§ 3º Para que os contratos de prestação de serviços sejam considerados válidos em
procedimentos de fiscalização, esses deverão estar registrados em cartório e/ou com
reconhecimento de firma antes do início de qualquer ação fiscal que tenha, dentre
seus objetivos, averiguar o cumprimento da condição de geração de empregos
imposta às empresas detentoras de TARE.
Art. 2º Para empresas detentoras de Termos de Acordo, com base no Decreto nº
40.211, de 29 de abril de 2020, estabelecidas em operador ou centro logístico, devese exigir a apresentação, cumulativamente, quando for o caso:
I - do contrato de prestação de serviços devidamente registrado em cartório e/ou com
reconhecimento de firma celebrado com operador ou centro logístico
II - do contrato de locação com o operador ou centro logístico;
III - apresentação dos contratos do operador logístico com prestadores de serviços
terceirizados, observado, para fins de cumprimento, os critérios prescritos no art. 1º
desta Portaria.
Parágrafo Único. Para fins de comprovação do compromisso de geração de
empregos, consideram-se satisfeitas as condições estabelecidas no Decreto nº
40.211, de 29 de abril de 2020, quando a soma dos empregos registrados na GFIP da
empresa signatária de Termo Acordo, com os empregos registrados na GFIP do
operador ou centro logístico contratado, acrescido dos empregos terceirizados
devidamente comprovados por ambos, atingirem o quantitativo exigido no respectivo
Termo de Acordo.
Art. 3° Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
todas as disposições em contrário
Fonte: SEFAZPB