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Considerações importantes sobre o aumento do ICMS na Paraíba, de 18 para 20%

22/12/2023 às 05:11 por Roberto Cavalcanti

Considerações importantes sobre o aumento do ICMS na Paraíba, de 18 para 20%
A LEI 12.788, 28 de setembro de 2023, altera alíquota interna de ICMS de 18% para 20%, nas operações internas e na importação de bens de mercadorias do exterior.

Nas operações interestaduais de vendas e outras operações de saídas, como: transferências, bonificações, devolução para fornecedores e outras, serão mantidas as alíquotas atuais de 12% (produtos nacionais) e 4% (produtos importados). 

Segundo informações da SEFAZ-PB, não haverá aumento de carga tributária para empresas detentoras de Regime Especial de Tributação – TARE, sendo mantidos os percentuais atuais de 4% nas operações internas e 1% nas operações interestaduais, esperamos duplicação de legislação que regulamente a manutenção da situação atual. 

 Lembramos da necessidade de adequação dos softwares responsáveis pela emissão de notas fiscais, controle de estoques e outras rotinas fiscais as novas exigências fiscais. 

 Para as empresas do SIMPLES NACIONAL, o reflexo do aumento da alíquota do ICMS para 20% (vinte por cento) será o acréscimo no recolhimento do DIFERENCIAL de Alíquotas, em 2% em todas as operações de aquisição de mercadorias para revenda.

As operações internas com os produtos abaixo relacionados, não foram alcançadas pelo aumento da alíquota do ICMS, permanecendo com a incidência de ICMS de 18% (dezoito por cento), a saber:

RESSALVAMOS, a exceção contida na Lei 12.788/2023, em relação as operações de vendas com CAFÉ, onde a manutenção da alíquota de 18% não é aplicada aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para o consumo, que terão alíquota de ICMS de 20% (vinte por cento), conforme § 7º do artigo 11 da Lei do ICMS – PB. 
XIII - 18% (dezoito por cento), nas operações internas e de importação com as seguintes mercadorias, observado o § 7º deste artigo:a) arroz; b) feijão e fava; c) café torrado e moído; d) flocos e fubá de milho; e) óleos de soja e de algodão; f) margarina; g) pão; h) frango. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.788 , de 28.09.2023 - DOE PB de 29.09.2023). 

 § 7º A alíquota prevista para os produtos constantes na alínea "c" do inciso XIII do "caput" deste artigo não se aplica aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para o consumo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.788 , de 28.09.2023 - DOE PB de 29.09.2023). 

 Para finalizar, teremos a partir de 2024, mudanças nas regras de incidência de ICMS nas operações de transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, conforme projeto em tramitação no Congresso Nacional, sob nº 116/2023. 

Roberto também falou sobre o tema para o programa Tribuna Livre da TV Arapuan, assista a matéria aqui: https://youtu.be/5vskqDoctA8?si=1zJMyFMRItv_PcJU


Fonte: SEFAZPB

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