A forma mais eficiente de se resguardar de autuações e possíveis multas do Ministério do Trabalho e Emprego em relação ao vale alimentação/refeição dado aos colaboradores é tendo cadastro no Programa de Alimentação do Empregador (PAT).
O PAT foi criado pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, com o objetivo de melhorar a situação nutricional dos trabalhadores. Esse programa é destinado, prioritariamente, ao atendimento dos trabalhadores que ganham até cinco salários mínimos mensais.
A empresa que tem cadastro nesse programa deixa bem esclarecido o que é salário, e o que faz parte do vale refeição, assim o valor destinado a alimentação não constituirá base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS.
O esclarecimento é de grande importância, visto que qualquer valor a mais dado ao empregado é sensível a diversas interpretações, deixando a empresa a mercê de autuações do Ministério do Trabalho e Emprego, e o modo de deixar a empresa resguardada é o cadastro definindo previamente do que se trata o valor.
É importante o empregador saber que o vale alimentação é obrigatório, segundo convenções de diversos segmentos, com a participação do empregado limitada a 20% do valor da refeição. Todavia o empregado pode optar por não receber o benefício alimentício, nesses casos é indicado que a empresa peça uma declaração do empregado com a informação de recusa para se prevenir de fiscalizações do trabalho.
Lembrando que o benefício não pode ser retirado como forma de punição, nem ser dado como premiação.
Mais um detalhe importante é que os sócios e diretores não podem ser beneficiados com vales refeição/alimentação.
Para realização do cadastro,
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