O Governo
Federal vem procurando de todas as formas aumentar a arrecadação tributária
federal, com justificativa de zerar o déficit público e obter recursos para os
programas governamentais.
Entre as diversas formas estudas pelo governo para
aumentar arrecadação, podemos citar: tributação dos lucros distribuídos,
reforma tributária, tributação das apostas esportivas, cobrança de tributos nas
operações no exterior, eliminação da exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL
das subvenções dos Estados para implantação ou expansão dos empreendimentos
econômicos.
Vamos tratar especificamente dos projetos federais para
eliminar a exclusão das subvenções dos Estados para implantação ou expansão dos
empreendimentos econômicos, no caso especifico da Paraíba, temos os benéficos
instituídos pelo Governo do Estado, com a concessão de Regimes Especiais de
Tributação – TARE, que reduzem o valor do ICMS a recolher, na maioria das
situações por intermédio de crédito presumido do ICMS, em atividades como:
Comercio Atacadista e importação ( Decreto nº 40.210/2020), Indústria Plástica
( Decreto 40.212/2020) e diversas outras atividades.
A
sistemática que permite a exclusão do crédito presumido do ICMS na base de
cálculo do IRPJ e CSLL, é reconhecida no âmbito legislativo nos termos do
artigo 30 da Lei 12.973, de 13 de maio de 2014, que reconhece que TODAS as
subvenções concedidas pelos Estados e Distrito Federal, são consideradas para
investimento e serão excluídas da base de cálculo do IRPJ e CSLL, fato
confirmado pelo STJ no ERESP 1.517.492/PR.
Na
tributação do IRPJ e CSLL, temos a partir do Decreto-Lei 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, a distinção entre subvenções para investimentos e subvenções
para custeio, sendo as primeiras destinadas a estimulo à implantação ou à
expansão de empreendimentos econômicos, mais direcionadas ao setor industrial,
visando a construção e ampliação de industrias e seus parques fabris, quando a
subvenção para custeio é direcionada para redução de preços ou atração de
empreendimentos comerciais.
A lei
12.973/2014, além de permitir a não tributação dos benefícios de crédito
presumido de ICMS, pelo IRPJ e CSLL, também excluiu a cobrança do PIS e COFINS,
sobre os subsídios estaduais do ICMS.
Disposto a
reverter o quadro atual e passar a tributar pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, o
governo federal, vem atuando de forma contundente no poder legislativo, com o
intuito de revogar toda legislação que permite a não incidente dos tributos
citados, envio da Medida Provisória nº 1.185, de 30 de agosto de 2023 e do
Projeto de Lei nº 5.129, 23 de outubro de 2023, ambos tratam da revogação das
medidas implantas pela Lei 12.973/2014 e restabelecimento da incidência
tributária.
Com
disposições similares a Medida Provisória 1.185/2023 e Projeto de Lei
5.129/2023, estabelecem as seguintes normas em relação aos subsídios Estaduais
com base no ICMS, no caso da Paraíba, sobre os créditos presumidos obtidos nos
Termos de Acordo – TARE.
1 –
Retorna o entendimento do Decreto-Lei 1.598/1977, que só permite a exclusão dos
benefícios fiscais na implantação e expansão de empreendimentos econômicos, em
regra utilizado no setor da indústria.
2 – Passa
a exigir habilitação das empresas em cadastro a ser instituído pela Receita
Federal do Brasil, com diversas exigências para reconhecimento do benefício
fiscal.
3 -
Institui credito fiscal de subvenção para investimentos com aplicação restrita
ao IRPJ, não permitindo a redução da CSLL.
4 – O
credito fiscal será apurado na Escrituração Contábil Fiscal – ECF relativa ao
ano-calendário do reconhecimento das receitas de subvenção, tornando o
aproveitamento do crédito fiscal no ano-calendário seguinte a sua geração.
5 – O
crédito fiscal poderá ser utilizado para compensar tributos administrados pela
Receita Federal ou ressarcimento em dinheiro.
Com os
novos critérios propostos pelo Governo Federal a empresa terá de recolher em
cada mês o PIS e COFINS e no trimestre o IRPJ e CSLL, sobre o crédito presumido
do ICMS.
Na
exposição de motivos enviada pelo Governo Federal no Projeto de Lei nº
5.129/2023, estima-se arrecadação anual de R$. 80 bilhões (oitenta bilhões de
reais).
A equipe
econômica do Governo Federal, vem pressionando o Poder Legislativo para votação
de uma das medidas apresentadas, com a possibilidade de cobrança a partir do
inicio de 2024
Recomendamos
rápida análise dos impactos advindos da aplicação das novas regras tributárias,
e das medidas que serão necessárias para manutenção e lucratividade da empresa
no novo cenário.