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Atenção especial para empresas que tem benefício fiscal de ICMS! Propostas em andamento que permitem exclusão do crédito do ICMS na apuração do IRPJ, CSLL, Pis e Cofins.

03/11/2023 às 15:38 por Roberto Cavalcanti

Atenção especial para empresas que tem benefício fiscal de ICMS! Propostas em andamento que permitem exclusão do crédito do ICMS na apuração do IRPJ, CSLL, Pis e Cofins.
O Governo Federal vem procurando de todas as formas aumentar a arrecadação tributária federal, com justificativa de zerar o déficit público e obter recursos para os programas governamentais.

Entre as diversas formas estudas pelo governo para aumentar arrecadação, podemos citar: tributação dos lucros distribuídos, reforma tributária, tributação das apostas esportivas, cobrança de tributos nas operações no exterior, eliminação da exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL das subvenções dos Estados para implantação ou expansão dos empreendimentos econômicos.

Vamos tratar especificamente dos projetos federais para eliminar a exclusão das subvenções dos Estados para implantação ou expansão dos empreendimentos econômicos, no caso especifico da Paraíba, temos os benéficos instituídos pelo Governo do Estado, com a concessão de Regimes Especiais de Tributação – TARE, que reduzem o valor do ICMS a recolher, na maioria das situações por intermédio de crédito presumido do ICMS, em atividades como: Comercio Atacadista e importação ( Decreto nº 40.210/2020), Indústria Plástica ( Decreto 40.212/2020) e diversas outras atividades.

A sistemática que permite a exclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, é reconhecida no âmbito legislativo nos termos do artigo 30 da Lei 12.973, de 13 de maio de 2014, que reconhece que TODAS as subvenções concedidas pelos Estados e Distrito Federal, são consideradas para investimento e serão excluídas da base de cálculo do IRPJ e CSLL, fato confirmado pelo STJ no ERESP 1.517.492/PR.

Na tributação do IRPJ e CSLL, temos a partir do Decreto-Lei 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a distinção entre subvenções para investimentos e subvenções para custeio, sendo as primeiras destinadas a estimulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos, mais direcionadas ao setor industrial, visando a construção e ampliação de industrias e seus parques fabris, quando a subvenção para custeio é direcionada para redução de preços ou atração de empreendimentos comerciais.

A lei 12.973/2014, além de permitir a não tributação dos benefícios de crédito presumido de ICMS, pelo IRPJ e CSLL, também excluiu a cobrança do PIS e COFINS, sobre os subsídios estaduais do ICMS.

Disposto a reverter o quadro atual e passar a tributar pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, o governo federal, vem atuando de forma contundente no poder legislativo, com o intuito de revogar toda legislação que permite a não incidente dos tributos citados, envio da Medida Provisória nº 1.185, de 30 de agosto de 2023 e do Projeto de Lei nº 5.129, 23 de outubro de 2023, ambos tratam da revogação das medidas implantas pela Lei 12.973/2014 e restabelecimento da incidência tributária.

Com disposições similares a Medida Provisória 1.185/2023 e Projeto de Lei 5.129/2023, estabelecem as seguintes normas em relação aos subsídios Estaduais com base no ICMS, no caso da Paraíba, sobre os créditos presumidos obtidos nos Termos de Acordo – TARE.

1 – Retorna o entendimento do Decreto-Lei 1.598/1977, que só permite a exclusão dos benefícios fiscais na implantação e expansão de empreendimentos econômicos, em regra utilizado no setor da indústria.
2 – Passa a exigir habilitação das empresas em cadastro a ser instituído pela Receita Federal do Brasil, com diversas exigências para reconhecimento do benefício fiscal.
3 - Institui credito fiscal de subvenção para investimentos com aplicação restrita ao IRPJ, não permitindo a redução da CSLL.
4 – O credito fiscal será apurado na Escrituração Contábil Fiscal – ECF relativa ao ano-calendário do reconhecimento das receitas de subvenção, tornando o aproveitamento do crédito fiscal no ano-calendário seguinte a sua geração.
5 – O crédito fiscal poderá ser utilizado para compensar tributos administrados pela Receita Federal ou ressarcimento em dinheiro.

Com os novos critérios propostos pelo Governo Federal a empresa terá de recolher em cada mês o PIS e COFINS e no trimestre o IRPJ e CSLL, sobre o crédito presumido do ICMS.

Na exposição de motivos enviada pelo Governo Federal no Projeto de Lei nº 5.129/2023, estima-se arrecadação anual de R$. 80 bilhões (oitenta bilhões de reais).

A equipe econômica do Governo Federal, vem pressionando o Poder Legislativo para votação de uma das medidas apresentadas, com a possibilidade de cobrança a partir do inicio de 2024

Recomendamos rápida análise dos impactos advindos da aplicação das novas regras tributárias, e das medidas que serão necessárias para manutenção e lucratividade da empresa no novo cenário.




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