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Ajuste tributário dos negócios de permuta imobiliária

02/06/2017 às 14:53 por Rebeca Cavalcanti

Ajuste tributário dos negócios de permuta imobiliária
Permuta é um tipo de contrato em que se define a troca de algo que não seja moeda financeira. Consiste em um contrato oneroso, onde uma das partes deve dar algo que lhe pertence para adquirir um outro bem que se deseja. Nesse tipo de contrato, não é necessário que se troquem bem semelhantes, porém os bens tem de ter valores equiparados para ser uma troca justa. 

Para empresas que trabalham no ramo da construção civil, que projetam, gerenciam e executam obras de construção de casas ou/e edifícios, e também para empresas de incorporação de empreendimentos imobiliários, que são responsáveis por toda articulação do empreendimento, identificando as oportunidades, fazendo estudos de viabilidade e adquirindo terrenos, é comum utilizarem o processo da permuta de imóves.
A tributação da permuta de imóveis nos negócios do setor imobiliário e de construção civil sempre gerou bastantes dúvidas e polêmicas, notadamente, no âmbito das empresas optantes pelo regime tributário do lucro presumido.

A Receita Federal do Brasil - RFB entende que as permutas se equiparam a uma compra e venda, configurando o ingresso do imóvel permutado como receita bruta tributável pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS optantes pelo lucro presumido. O imóvel, segundo a RFB, deve ser tributado no momento da permuta e, posteriormente, no momento em que foi vendido.

É o que se percebe do item 5 do Parecer Normativo da Coordenação Geral de Tributação - COSIT nº 9, de 04 de setembro de 2014, que trata da permuta de imóveis por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido:
”5. Cabe consignar que não há dúvidas quanto ao fato de que as operações de permuta, de acordo com o art. 533 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a seguir transcrito, estão adstritas às mesmas disposições relativas à compra e venda. A permuta de imóveis, portanto, da mesma forma que a compra e venda, está sujeita, em princípio, à incidência do imposto de renda, tanto no caso de alienante pessoa física quanto no de alienante pessoa jurídica. Por conseguinte, está sujeita também à incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no caso de ser o alienante pessoa jurídica.”

Ocorre, porém, que, no Direito Tributário, não se pode equiparar troca/permuta com compra e venda. Na permuta o que ocorre é uma simples substituição de ativos, sem que haja ingresso financeiro, salvo nos casos de torna.

Segundo a opção conjunta dos Desembargadores da 1ª Turma do TRF da 4ª Região, não se pode confundir ingresso de imóvel permutado com receita bruta, há de se ressaltar que, ao se falar em receita, pressupõe-se o recebimento de dinheiro, de maneira definitiva, o que significa dizer que os imóveis recebidos em permuta somente gerarão incidência tributária quando forem vendidos pela empresa. Cabe, portanto, às empresas do setor imobiliário ajustar o tratamento contábil fiscal dado aos negócios jurídicos de permuta de imóveis, de modo a assegurar a correta tributação dos mesmos.




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